definir e emitir as instruções a que devem obedecer as Instituições Financeiras, nos termos da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho.
Segundo o portal A Denúncia, o Banco Angolano de Investimentos (BAI) usurpa, desde 2007 até à data presente, USD 2.545.941,4 (mais de 2 milhões e 500 mil dólares americanos), com modificações unilaterais do Protocolo e Contratos de Mútuo Bancário, da Conta Salário de 28 trabalhadores da SONANGOL - Pesquisa & Produção, S.A, (SONANGOL P&P), com crédito habitacional.
De acordo com fonte, tudo começou no dia 27 de Abril de 2007, data em que foi celebrado, entre o BAI e a SONANGOL P&P, um Protocolo que estabeleceu os termos e condições para a concessão de empréstimos de longo prazo destinados à aquisição ou construção de habitação própria para trabalhadores da SONANGOL P&P. Dentre os vários aspectos regulados, estabeleceram-se os seguintes: Cobertura financeira dos créditos pela SONANGOL P&P através do pagamento de 50% dos juros calculados Cláusula 9.a do Protocolo.
Taxa de juros indexada à Libor (180 dias) que correspondia, na altura, a 5,35810%, acrescida de um spread de 2% ao ano, sujeita à revisão regular e às condições do mercado - Cláusula 12.ª do Protocolo;
Cada trabalhador da SONANGOL P&P, desde que estivesse interessado, deveria apresentar o seu pedido directamente ao BAI Cláusula 8.a do Protocolo; • Taxa máxima de esforço de 60% n.º 3 da Adenda I, de 8 de Outubro de 2007, como mostram as provas em posse do PAD; •
As modificações ao Protocolo seriam por documento escrito e assinado pelas partes - Cláusula 16.a do Protocolo. MÁ-FÉ DO BAI É assim que o BAI celebrou com 28 trabalhadores da SONANGOL P&P contratos individuais de mútuo bancário (como mostram as provas em nossa posse), porém, na materialização dos referidos contratos o BAI, em muitos deles, estabeleceu taxas de juros diferentes das pré-definidas no Protocolo.
Mais agravante, mesmo em alguns planos financeiros (como mostram as provas em nossa posse), discriminavam-se taxas de juros distintas não só das previstas no Protocolo como, também, das previstas nos próprios contratos de mútuo celebrados com os trabalhadores da SONANGOL P&P, mostrando, à partida, desonestidade da Direcção do BAI.
A partir do ano de 2018, os senhores efectuaram inúmeras reclamações junto do BAI, que confirmou as irregularidades supramencionadas, tendo, em Fevereiro de 2019, reparado parcialmente os danos causados aos senhores, por meio do abate directo no valor da dívida, os juros cobrados indevidamente, até Junho de 2010, aos senhores com contratos celebrados antes da data em referência.
Entretanto, a opção pelo abate directo no valor da dívida resultou, mais uma vez, de uma decisão unilateral do BAI, sem prévia consulta aos senhores em relação ao destino que pretendiam dar aos valores devolvidos (como mostram as provas em nossa posse). Em Junho de 2010, o BAI procedeu à alteração unilateral, sem prévia comunicação e acordo entres as partes dos contratos de mútuo, com incidência na taxa de juro para 8,5% ao ano e na taxa de esforço para 50%, com o fundamento na alteração do Protocolo e na conjuntura económica da época e alterações no Mercado Financeiro.
Importa sublinhar que as alterações materializadas pelo BAI, nos contratos de mútuo, celebrados com os senhores, não deveriam produzir efeitos imediatos, porquanto o BAI não assegurou a comunicação que permitiria aos clientes identificar e aceitar as condições que foram objecto de alteração.
Logo, para que os senhores se vinculassem às referidas modificações, mormente quanto à taxa de juro de 8,5% e à taxa de esforço de 50%, cada um teria de dar o seu consentimento expresso, aquando da comunicação da alteração das taxas. Fontes referem que o Banco Nacional de Angola (BNA) já chegou a aconselhar a Direcção do BAI a resolver o assunto, mas
Fonte:da Redação e da angonoticias
Reeditado para:Noticias do Stop 2023
Outras fontes • AFP, AP, TASS, EBS
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